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TJRJ concede prisão domiciliar a acusado de tentativa de homicídio em briga de torcidas em Niterói

O Desembargador Nildson Araújo da Cruz, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão liminar, atendendo ao pedido de liminar em Habeas Corpus patrocinado por Caio Padilha e Bruno Peregrino, do escritório Caio Padilha Advogados, concedeu prisão domiciliar a um réu preso preventivamente pela suposta prática tentativa de homicídio, de associação criminosa e de praticar violência no trajeto de local de evento esportivo.

O fato teria ocorrido no dia 22/01/2020 na Praça Enéas de Castro, no bairro do Barreto, zona norte de Niterói. Na ocasião, uma briga entre torcedores de Flamengo e Vaco deixou um jovem baleado e outro gravemente ferido. Cerca de 30 torcedores foram levados para a 76ª DP, dos quais sete foram presos em flagrante.

Na decisão, o Desembargador reconhece que tanto a decisão da Central de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto aquela que a manteve, da Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (Tribunal do Júri), são genéricas e não fazem qualquer referência objetiva ao acusado.

Além disso, explica que, apesar de as guerras de torcida traduzirem verdadeira ausência de civilidade, a investigação não apontou qualquer indicativo de que o acusado se dedicava a tal prática criminosa e que, diante da atual pandemia desencadeada pelo coronavírus, deve-se preservar a saúde pública e a do próprio acusado:

“a prisão provisória não se confunde com punição, a não ser que se admita seja uma antecipação de pena privativa de liberdade sem o devido processo legal. Justamente por isso, é medida cautelar necessária a resguardar a eficácia do processo, bem como a segurança de pessoas e bens, quando induvidosamente submetida a efetivo risco, o que, permissa venia, não se constata no caso concreto, sobretudo porque, nas circunstâncias atuais, todas as partidas de futebol estão suspensas. Mas, não é só, eis que o momento atual está caracterizado pela superveniência da pandemia desencadeada pelo coronavírus (COVID-19), que submete a efetivo risco a saúde pública, pelo que se impõe também preservar a do paciente.”

• Processo: 0005578-41.2020.8.19.0000




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