REVISÃO CRIMINAL
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A Revisão Criminal é a última ferramenta disponível ao condenado para tentar restituir seu estado de inocência. Serve para reverter uma condenação já transitada em julgado. Pode ser admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A Revisão Criminal, embora exija o trânsito em julgado da condenação, pode ser proposta a qualquer tempo. É imprescritível. Não há necessidade de exaurimento das vias recursais nos autos da ação principal, se houve ou não interposição de apelação etc., bastando o efetivo trânsito em julgado.
Qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser objeto da revisional. É irrelevante se a pena imposta é privativa da liberdade, restritiva de direito ou multa, já que todas são revisáveis. Nem importa se a pena foi ou não cumprida, total ou parcialmente.
A Revisão Criminal exige prova pré-constituída e, portanto, não comporta dilação probatória.
É recomendável utilizar a Investigação Criminal Defensiva como forma de antecipação do depoimento para avaliar se seu resultado é suficiente como fundamento de uma futura Revisão Criminal.
Os resultados da Investigação Criminal Defensiva podem ser utilizados como fundamento da Justificação Criminal, sendo esta, em seguida, utilizada como fundamento da Revisão Criminal.
Caso não haja necessidade de inquirição de testemunhas, a Investigação Criminal Defensiva pode ser utilizada para obter os documentos ou realizar as perícias e, em seguida, ajuizar a Revisão Criminal, pulando a etapa da justificação.