A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, ao apreciar recurso interposto pela defesa de investigados por venda fraudulenta de equipamentos eletrônicos, que a competência para julgar crime de estelionato cuja vantagem teria sido recebida em conta de banco virtual é do foro do domicílio do réu.
Ao acolher a tese do patrono da causa, o advogado Caio Padilha, o colegiado concordou que, nos casos de estelionato praticado por meio dos chamados “bancos virtuais”, por estes não possuírem agência física, mas tão somente sede administrativa que não oferece nenhum serviço ao público externo, o recebimento da vantagem ilícita sequer pode ocorrer no local da instituição, aplicando o disposto no art. 72 do CPP acerca do desconhecimento do local da infração para fixação da competência.
Para Padilha, o Tribunal demonstrou que busca se atualizar na interpretação da legislação penal e processual diante dos avanços tecnológicos.
“Instituições Financeiras como Nubank, Original, Inter e outros, graças aos constantes avanços tecnológicos que percebemos diariamente, inauguraram um novo modelo de organização da atividade cujos reflexos na legislação penal são significativos. A jurisprudência cumpre seu papel quando demonstra estar atenta a esse tipo de modificação e disposta a atualizar a interpretação da norma, nos limites da legalidade, com as novas possibilidades da vida social.” – disse.
O caso será remetido para a comarca de Vitória onde residem os investigados.
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