top of page

O QUE É DELITO? UMA ANÁLISE SOBRE O FATO TÍPICO

6 de mai. de 2021
4 min de leitura





Por Carolina Medici, advogada criminalista, mestre em ciência penais, professora de direito e processo penal em cursos de graduação e pós-graduação e examinadora de concursos públicos.






No Brasil, delito é gênero que possui duas espécies: crime e contravenção. As contravenções penais estão descritas no Decreto-Lei 3.688/41; os crimes são as condutas descritas tanto no Código Penal (Dec.Lei 2.848/40) quanto nas demais leis extravagantes, como por exemplo a lei de drogas (lei nº 11.343/06), lei de crimes ambientais (lei nº9.605/98), lei de organização criminosa (lei nº 12.850/13) etc.


O senso comum, entretanto, acaba utilizando apenas a expressão “crime” como sinônimo de delito, sem fazer a diferenciação acima. Mas, para além da análise acerca da nomenclatura tecnicamente correta, o que nos cumpre destacar aqui é: quando podemos realmente afirmar que houve a prática de delito?


De acordo com a Teoria Tripartite, majoritariamente adotada, o delito é composto por três substratos: (i) fato típico, (ii) ilicitude (também chamada de antijuridicidade) e (iii) culpabilidade.


Neste artigo, nos ocuparemos apenas da análise sobre o fato típico; ilicitude e culpabilidade serão oportunamente estudadas em outro momento.


O fato típico, então, é composto por cinco elementos: (i) conduta, (ii) resultado, (iii) nexo causal, (iv) elemento subjetivo e (v) tipicidade.


Por conduta devemos entender o movimento humano voluntário com finalidade; aqui, não perquirimos o motivo da conduta, pois a análise se restringe apenas a voluntariedade dos movimentos, de modo que são causas hábeis a excluir a conduta situações de força maior, atos reflexos ou estados de inconsciência, por exemplo.


O resultado, por sua vez, pode ser naturalístico (perceptível pelos sentidos) ou normativo (ofensa à norma); este último está presente em todos os delitos (sejam materiais, formais ou de mera conduta), enquanto que o primeiro é exigido apenas nos delitos materiais.


O nexo causal é a relação entre a conduta e o resultado, segundo a qual se poderá subsumir que aquele resultado derivou da conduta do agente. Cumpre destacar que o art.13 do CP, ao estabelecer um conceito para a relação de causalidade, acabou gerando o problema do regresso ao infinito. Assim, com vistas à solução de referido problema, diversas teorias[1] surgiram, mas a forma mais simples de entendera relação de causalidade é no sentido de que somente devemos considerar causa de um resultado a ação ou omissão sem a qual aquele resultado não teria ocorrido, da maneira que ocorreu.


O elemento subjetivo é a motivação do agente, que pode ter atuado com dolo ou culpa. Agirá dolosamente aquele que atuar com consciência de que sua conduta é contrária à norma e vontade de assim proceder[2] . Agirá com culpa aquele que, não tendo a intenção de atuar contrariamente à norma e tampouco lesionar bem jurídico, deixa de observar dever objetivo de cuidado e, por imprudência, negligência ou imperícia acaba provocando lesão típica.[3]


Por fim, a tipicidade é, em apertadíssima síntese, a subsunção do fato à norma, ou seja, aquilo que o indivíduo fez no plano real, deve encontrar reflexo na norma penal incriminadora. Esse é, portanto, justamente, o conceito de tipicidade formal. O problema é que apenas a tipicidade formal não é suficiente para explicar o conceito de tipicidade por conta de uma série de princípios que limitam e informam o Direito Penal[4]. Nesse sentido, não poderíamos considerar típica uma conduta que, embora tenha tipicidade formal, não seja capaz de gerar nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado; há que se ter, portanto, além a tipicidade formal, a chamada tipicidade material, assim entendida como uma efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido. Nessa linha de raciocínio tipicidade seria a junção da tipicidade formal com a tipicidade material[5].


Sobre a necessidade da tipicidade formal e material para a configuração da própria tipicidade, doutrina e jurisprudência são bem acordes, de modo que é majoritário o entendimento nesse sentido. Inclusive, esse ponto é objeto de perguntas em diversos concurso públicos. Todavia, não obstante esse seja o entendimento majoritário, não é raro encontrar situações e decisões judiciais que se contentam com a mera tipicidade formal, olvidando-se, o operador que assim atua, do respeito aos princípios basilares acerca do tema.

[1] São exemplos de teorias: eliminação hipotética dos antecedentes causais; causalidade adequada; imputação objetiva, entre outras. [2] São elementos do dolo: consciência e vontade. [3] A regra é que as condutas descritas na lei penal o sejam na forma dolosa. Assim, só haverá crime culposo quando a lei trouxer a previsão da modalidade culposa da conduta, por exemplo: existe delito de lesão corporal culposa (art. 129, §6ºdo CP), mas não existe a previsão culposa do delito de furto, de modo que, a título de ilustração, se um passageiro, na esteira da bagagem, deixar de conferir o ticket e acabar, por negligência, levando a mala de terceira pessoa, esse indivíduo não praticará crime algum, pois não existe a previsão legal da modalidade culposa do crime de furto; o fato será, portanto, atípico. [4] Tais como: intervenção mínima do direito penal; lesividade; insignificância. [5] A incidência do princípio da insignificância, por exemplo, tem o condão de afastar a tipicidade material e, portanto, tornar a conduta atípica, consequentemente, não haveria delito.

 
 
 

1 comentário


Algumas semanas atrás comecei a pesquisar novamente sites relacionados a jogos e apostas online. Minha ideia era conhecer diferentes plataformas e observar como cada uma apresenta suas informações. Durante essa pesquisa encontrei https://betano.love/. Depois de abrir a página, passei algum tempo verificando a estrutura principal e outras seções disponíveis. Para o público brasileiro, achei importante observar o idioma e a forma como as informações são organizadas para quem navega em português. Também procurei entender se era fácil encontrar uma determinada informação sem precisar procurar durante muito tempo. Não entrei com uma expectativa específica, então fiz apenas uma análise geral. Depois comparei minhas observações com outras páginas que estavam abertas. Foi uma maneira simples de conhecer melhor a estrutura do site…

Curtir
clique-para-falar-pelo-whatsapp.png
bottom of page