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Foi vítima de um crime virtual por meio de um perfil fake? Saiba como agir para identificar o autor

Atualizado: 11 de nov. de 2021

Tem se tornado cada vez mais comum o uso de perfis falsos em redes sociais para a prática de crimes. Injúrias, calúnias, difamações e até ameaças são proferidas por fakes que acreditam que jamais serão identificados.


A internet não é terra sem lei e é perfeitamente possível descobrir a autoria desses crimes.


Mas qual é o procedimento a ser adotado pela vítima em casos dessa natureza?


A primeira coisa que se deve ter em mente é que capturas de tela, mais conhecidas como prints, não provam nada. Mas obviamente indiciam, e por isso também é fundamental guardar essas capturas.


Mas é preciso mais. É necessário preservar esse conteúdo conforme prevê a lei, afinal estamos tratando da prova da materialidade de um crime.



O Facebook, que é o proprietário das principais redes sociais que utilizamos no Brasil (Instagram e Facebook), possui uma ferramenta de solicitação online de preservação de evidencias digitais.

No entanto o acesso a esse sistema é reservado a autoridades públicas, razão pela qual é imprescindível o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia para que a autoridade policial imediatamente solicite ao Facebook, por meio dessa ferramenta, a preservação desses dados considerados criminosos.



Os registros então serão preservados por 90 dias, prazo esse que poderá ser prorrogado por mais 90 dias mediante solicitação da autoridade.



Para que a polícia solicite essa preservação é imprescindível levar à autoridade o URL da postagem, ou seja, o endereço virtual daquele conteúdo.

Basta acessar o site da rede social a partir do seu computador, localizar a postagem cujo conteúdo se reputa criminoso e copiar o URL que aparece na barra de endereços.


Caso a postagem tenha sido feita através dos stories, o procedimento é o mesmo.


Mas note que cada story tem um único URL. Então, preste atenção para copiar o endereço correto!


Lembrem-se que no registro da ocorrência na delegacia, é fundamental também informar a data e a hora da postagem, ainda que aproximadamente.



De posse do endereço virtual da postagem, da data e da hora e da preservação do seu conteúdo pelo provedor do serviço, no caso o Facebook, a investigação da autoria do crime começa com uma representação da autoridade policial, ou pelo ajuizamento de uma medida cautelar pelo advogado da vítima, pelo afastamento do sigilo informacional daquele registro.


Essa é uma medida prevista na lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, que não deve ser confundida como aquela prevista na lei 9296/96, que trata da interceptação telefônica.


Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.


§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.



Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:


I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.


O afastamento do sigilo informacional (ou quebra de sigilo de dados), é uma requisição mediante uma ordem judicial de registros de conexão e acesso a aplicações de internet, com o objetivo de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.



O provedor, ao receber essa ordem judicial informará os dados cadastrais daquela conta contendo todos os logs de criação e acesso, com data, hora, IP, com a porta de conexão, e-mails principal e secundários, telefones de confirmação, e todas as outras informações constantes no banco de dados (cartões de crédito, se o perfil administra alguma página etc.).


Com isso, muito provavelmente o autor da postagem criminosa será identificado e contra ele poderão ser ajuizadas as ações civis e penais cabíveis para que ele seja responsabilizado pelos seus atos.


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