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E agora? Robinho pode ser preso no Brasil?

Atualizado: 25 de ago. de 2022



O que acontece com Robinho?


Os jornais noticiaram nesta quarta feira que o jogador Robinho, ex-santos, foi condenado por sentença transitada em julgado na Itália, pelo crime de estupro, a uma pena de 9 anos de prisão.


O jogador está atualmente sem clube, mas ao que tudo indica, residindo no Brasil.


As principais perguntas que surgem são:

  • E agora, o que acontece com o Robinho?

  • Ele pode ser preso no Brasil?

  • Pode ser extraditado para cumprir a condenação na Itália?

  • A sentença italiana pode ser cumprida aqui no Brasil?


Primeiro, não há qualquer possibilidade de Robinho ser extraditado.

Isso porque a Constituição Federal prevê expressamente no art. 5º, inciso LI, que brasileiros natos não serão extraditados em nenhuma hipótese. É o que chamamos de princípio da não-extradição de nacionais, excepcionando apenas os casos de brasileiros naturalizados por crimes comuns praticados antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico de drogas e afins.


Mas e a sentença da Itália, ela pode ser executada aqui no Brasil?


Aí começa um problema jurídico nebuloso.


O Código Penal trata a eficácia da sentença estrangeira em seu art. 9º no qual consta o seguinte:

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Pelas duas hipóteses trazidas pelo legislador ordinário, vê-se prontamente que Robinho não poderia ser preso aqui por força da sentença italiana.


Mas há na lei de Migração, Lei 13.445/17, uma previsão que poderia legitimar a possibilidade de requerer o cumprimento da sentença italiano no Brasil.


Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.


Porém, é justamente no inciso V que se afasta, ao nosso ver, qualquer possibilidade do cumprimento da sentença condenatória italiana.


Isso porque, o Brasil promulgou o tratado de cooperação judiciaria em matéria penal com a Itália, por meio do decreto 862/93, que, no seu art. 1, 3, exclui da cooperação entre os dois países a execução de medidas restritas de liberdade e a execução de condenações.


ARTIGO 1

3. A cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações.


Dessa forma, o requisito expresso no 100, inciso V, da Lei de Migração, tem sua força afastada, impossibilitando a eventual execução da pena do jogador em solo brasileiro.


Importante lembrar que por conta do instituto da extraterritorialidade condicionada, previsto lá no art. 7º, II, b, é perfeitamente possível que o jogador seja processado no brasil inclusive com o compartilhamento de provas da justiça italiana, conforme autoriza o mesmo tratado de cooperação judiciária em matéria penal sobre o qual falamos.

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