Carolina Medici
Advogada Criminalista e Professora de Direito e Processo Penal
A detração, instituto previsto no artigo 42 do Código Penal, em apertada síntese, permite computar na pena definitiva, como tempo de pena cumprida, o período que o condenado permaneceu preso cautelarmente.
Trata-se de norma extremamente importante, pois ratifica postulado que veda o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato.
Não obstante a relevância de referido instituto apura-se que ele não acompanhou as alterações legislativas feitas na seara processual penal. Isso porque, conforme apontado em outro momento[1], desde 2011 o Código de Processo Penal passou a fazer previsão de medidas cautelares diversas da prisão, mas nem o Código Penal e nem a Lei de Execuções Penais atualizou o instituto da detração para acompanhar a evolução legislativa.
Destarte, como resolver a situação do condenado que permaneceu o processo sob a égide de cautelar diferente da prisão? Não é razoável que lhe seja imposto o cumprimento da integralidade da pena privativa de liberdade dada na sentença penal condenatória, considerando que referido indivíduo não permaneceu, no curso do processo, livre de qualquer restrição de natureza cautelar.
Há, portanto, verdadeira lacuna legal e, diante dessa lacuna, devemos lançar mão da analogia. Assim, ante a omissão legislativa, temos a utilização da detração penal analógica. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que visa beneficiar o condenado[2], permitindo a detração mesmo em cautelar diferente da prisão. Referida construção é extremamente coerente e pertinente por coadunar-se com os princípios constitucionais que limitam e informam o Direito Penal, tais como intervenção mínima, ne bis in idem, dignidade da pessoa humana, entre outros.
Desta feita, entendendo-se permitida a detração para cautelar diferente da prisão, urge resolver outro ponto: quanto detrair? Pensamos que no caso da prisão domiciliar (art. 319, V, do CPP), a detração deve ser matemática, ou seja, todo o período em que o condenado permaneceu sob a égide de referida medida deve ser aproveitado como tempo de pena cumprida. Em se tratando das outras cautelares, o melhor caminho é o da razoabilidade; o juiz deve analisar cada situação concreta e estabelecer justificadamente o quantum a ser detraído.
Por fim, fica aqui consignada a importância da formulação de teses defensivas e da constante atualização do profissional operador do Direito; não fosse a atuação dos advogados militantes o instituto da detração certamente estaria alijado de seu verdadeiro sentido.
[1] https://www.caiopadilha.adv.br/post/a-pris%C3%A3o-cautelar-como-ultima-ratio-an%C3%A1lise-sobre-o-princ%C3%ADpio-da-proporcionalidade [2] Em decorrência do princípio da legalidade, veda-se analogia prejudicial ao réu em tema de direito penal material; no caso em comento, a analogia traz inegável benefício e, para além do benefício, é medida que se coaduna com um direito penal constitucional.
Comments