O juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ao apreciar Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela 76ª Delegacia de Polícia Civil, de Niterói, concedeu liberdade provisória a um funcionário de uma farmácia na qual teriam sido apreendidos medicamentos e outras mercadorias fora do prazo de validade.
O jovem, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, foi preso em flagrante por policiais militares e civis que teriam apreendido 75 pacotes de biscoitos, 7 latas de leite e 390 caixas de medicamentos, todos com o prazo de validade vencido.
De acordo com o Delegado de Polícia, o funcionário, que atuava apenas na limpeza e conservação da loja, teria cometido o crime contra as relações de consumo descrito no artigo 7º, IX, da Lei 8137/90, bem como o crime previsto no art. 273, §1ª-A e §1º-B, III, do Código Penal, que tipifica, entre outras condutas, aquela de expor à venda medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
A Defesa, patrocinada pelo criminalista Caio Padilha, se manifestou nos autos demonstrando que seu cliente é primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Argumentou ainda que a capitulação do fato dada pela Autoridade Policial estaria equivocada, porquanto a conduta seria apenas aquela no artigo 7º, IX, da Lei 8137/90, que prevê pena de detenção, revelando-se a atuação do delegado um manifesto excesso acusatório. Além disso, o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça.
Por essas razões, entendendo que eventual decretação da prisão preventiva violaria os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares, o advogado requereu a concessão de liberdade provisória.
O juiz da CEAC, acolheu os argumentos da defesa e concedeu liberdade ao indiciado, fixando medidas cautelares diversas da prisão.
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