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Acordo de Não Persecução Penal será proposto na Audiência de Custódia



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro publicou hoje, 13.10.2022, a Resolução GPGJ nº 2.493, que disciplina a celebração do acordo de não persecução penal pelos promotores que atuam nas centrais de audiência de custodia nos casos de prisão em flagrante que lhes forem apresentados.


De acordo com a nova normativa, os promotores de justiça que atuam perante as centrais de Audiência de Custódia do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de prisão em flagrante que lhes forem apresentados, verificarão a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a propositura do ANPP, negociarão sua cláusulas, coletarão a confissão do indiciado e submeterão o acordo à homologação judicial pelo juízo da própria Central de Audiência de Custódia.


Importante destacar que é imprescindível que o indiciado esteja acompanhado de advogado (ou defensor público).


Segue a íntegra da resolução:


RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.493, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.


Disciplina a celebração do acordo de não persecução penal pelos Promotores de Justiça que atuam perante as Centrais de Audiência de Custódia, nos autos de prisão em flagrante que lhes forem apresentados.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que introduziu alterações na legislação penal e processual penal, disciplinando o acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP);


CONSIDERANDO o disposto na Resolução GPGJ nº 2.429, de 16 de agosto de 2021, que regulamenta o acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;


CONSIDERANDO que o artigo 13 da resolução supra preceitua que, para maior efetividade da sistemática afeta ao acordo de não persecução penal, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Promotores de Justiça para celebração do ajuste nas Centrais de Audiência de Custódia;


CONSIDERANDO, ainda, que o art. 18, § 7º da Resolução do CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017 (alterada pela Resolução CNMP nº 183, de 24 de janeiro de 2018), estabelece que o acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia;


CONSIDERANDO o funcionamento, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Núcleo de Atuação perante as Centrais de Audiência de Custódia do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução GPGJ nº 2.408, de 8 de abril de 2021;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer balizas normativas para a celebração do acordo de não persecução penal pelos Promotores de Justiça designados para atuação perante as Centrais de Audiência de Custódia, nos autos de prisão em flagrante que lhes forem apresentados;


CONSIDERANDO, por fim, o constante dos Procedimentos SEI nº 20.22.0001.0025777.2021-18 e SEI nº 20.22.0001.0026165.2021-18, RESOLVE


Art. 1º - Os Promotores de Justiça designados para atuação perante as Centrais de Audiência de Custódia, nos autos de prisão em flagrante que lhes forem apresentados, deverão verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

§1º - A atribuição de que trata o presente artigo se limita à formulação da proposta, negociação de suas cláusulas, coleta da confissão, assinatura do acordo e participação em audiência de homologação a ser realizada perante o Juízo atuante nas Centrais de Audiência de Custódia, incumbindo-lhes, ainda, interpor o recurso cabível em face da decisão que recusar a homologação do ajuste e, por fim, extrair dos autos os arquivos necessários à instrução da execução, promovendo seu encaminhamento ao órgão de execução com atribuição, nos moldes do art. 5º, § 5º da Resolução GPGJ nº 2.429, de 16 de agosto de 2021.


§2º - Os Promotores de Justiça designados para atuação perante as Centrais de Audiência de Custódia poderão deixar de propor o acordo, fundamentadamente e sem prejuízo da ulterior avaliação do Promotor de Justiça com atuação perante as Varas Criminais, nos casos de:

a) necessidade de contato prévio com a vítima, para fins de reparação do dano;

b) necessidade de avaliação de peça técnica não existente nos autos;

c) necessidade de esclarecimento de procedimentos ou processos anteriores;

d) possibilidade de reconhecimento de circunstância ou causa geral ou especial de aumento de pena que importe alteração da capitulação;

e) complexidade jurídica ou fática, devidamente justificadas.


§3º - A recusa do investigado e de sua defesa em aceitar o acordo de não persecução penal proposto deverá ser formalizada nos autos.


§4º - O acordo proposto nas Centrais de Audiência de Custódia será formalizado em termo próprio, apartado da ata da audiência, assegurando-se a ampla defesa e a capacidade do investigado de negociar ativamente.


§5º - A rescisão do acordo celebrado e homologado nas Centrais de Audiência de Custódia, assim como o consequente oferecimento de denúncia, será de atribuição do Promotor de Justiça que atuar perante o Juízo ao qual tiverem sido distribuídos originalmente os respectivos autos de prisão em flagrante.


Art. 2º - A recusa de propor acordo de não persecução penal é atribuição exclusiva dos Promotores de Justiça com atuação perante as Varas Criminais, que deverão fazê-lo justificadamente, nos termos do artigo 7º da Resolução GPGJ nº 2.429, de 16 de agosto de 2021.


Parágrafo único - Os Promotores de Justiça designados para atuação perante as Centrais de Audiência de Custódia, vislumbrando fundamentadamente ser o caso dos autos hipótese de recusa no oferecimento do acordo, remeterão o exame definitivo de seu cabimento ao Promotor Natural, definido após regular distribuição dos autos de prisão em flagrante.


Art. 3º - Os Promotores de Justiça Criminais, ao receberem os autos do procedimento investigatório, não tendo sido celebrado o acordo de não persecução penal nas Centrais de Audiência de Custódia, reavaliarão a possibilidade ou não de seu oferecimento, manifestando, se for o caso, recusa fundamentada, com o consequente oferecimento de denúncia, quando não for hipótese de arquivamento ou retorno à unidade policial para diligências imprescindíveis.


Art. 4º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos Promotores de Justiça designados para atuação em audiências de custódia realizadas nos finais de semana e feriados.


Art. 5º - O art. 9º, §1º, inciso II da Resolução GPGJ 2.429, de 16 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: “II - a intimação judicial e a manifestação do órgão do Parquet celebrante ou vinculado à Vara Criminal competente por distribuição nos casos de acordo celebrado nas Centrais de Audiência de Custódia, para adoção das providências pertinentes, se discordar da justificativa apresentada.”


Art. 6º - O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais realizará monitoramento dos acordos celebrados nas Centrais de Audiência e Custódia durante 6 (seis) meses, para análise dos impactos e aprimoramento da atuação relacionada aos acordos de não persecução penal.


Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.


Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.


Luciano Oliveira Mattos de Souza

Procurador-Geral de Justiça

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